Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE
   

1. Processo nº:13717/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA CONFORME PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO 901/2020 - ACERCA DA TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2020 QUE PEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 93/2021-3DICE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PROCESSO: 2743/2020
NÚMERO DO PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇO: 04/2020
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 01.067.149.0001-50
GESTOR: SR.(A) PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
CPF GESTOR: 421.301.075-91

PREGOEIRO: RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS

CPF PRESIDENTE DA CPL: 806.599.641-49

 

 

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

Considerando o exercício da competência cabível a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto à fiscalização de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 3º da Instrução normativa 04/2019 do TCE-TO.

A 3ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento, constatou as seguintes situações:

                                          ANÁLISE DE DEFESA Nº 93/2021

 

Nos termos do art. 21 da Lei 1284/01 e art. 210 do Regimento Interno, o Tribunal assegura aos jurisdicionados ampla defesa. Assim, PAULO SERGIO TORRES FERNANDES – Prefeito Municipal, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS – Presidente da CPL, constantes do DESPACHO Nº 982/2021-RELT3, do Gabinete da Terceira Relatoria referente às irregularidades sintetizadas na Análise Preliminar nº248/2020 - TCE-TO, sobre as quais em cumprimento à Instrução Normativa 013/2003, passamos a discorrer:

 

Certifico e dou fé que as razões do Contraditório e Ampla Defesa os interessados PAULO SERGIO TORRES FERNANDES e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, protocolaram o cumprimento de Diligência. (Evento 16).

 

Em cumprimento ás disposições legais e ao DESPACHO Nº 982/2021-RELT3, submeto a sua apreciação a Análise de Defesa nº 93/2021, desenvolvido durante o trabalho Remoto, referente a apuração do devido cumprimento das normas licitatórias, divulgações e disponibilidade dos editais, conforme determinações as leis 8.666/93.

 

DESPACHO 982/2021-RELT3-RELT3 ENCAMINHAMENTO

6.1. Trata-se de expediente no qual os senhores Paulo Sérgio Torres Fernandes, Prefeito de Conceição do Tocantins à época, e Ronylson Pereira dos Santos, à época Presidente da Comissão Permanente de Licitação, juntam alegações de defesa referente ao Processo nº 13717/2020.

6.2. Considerando os princípios da ampla defesa e da verdade material. 

6.3. Considerando que o art. 199, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno desta Corte de Contas estabelece que cabe ao Relator determinar, mediante despacho singular, todas as providências e diligências que visem à complementação de instrução e ao saneamento do processo. 

6.4. Determino a juntada deste expediente ao Processo nº 13717/2020.

6.5. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.6. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

Dos fatos:

  1. FATO APONTADO:

DESPACHO 303/2021-RELT3

 

8.3. 1º pontoDocumentação relativa à Qualificação Técnica consistirá em:

b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, que comprovem já ter o licitante executado os serviços da mesma natureza dos da presente licitação e fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação, bem como se foram cumpridos os prazos de execução e a qualidade dos serviços. Para ser aceito os atestados deverão comprovar o percentual igual ou superior da demanda prevista na contratação.

g) Atestado de Visita, não obrigatório, aos locais onde serão executadas as obras e declaração que tomou conhecimento de todas as informações e condições necessárias para o cumprimento das obrigações (documento obrigatório), objeto da licitação, devendo constar no atestado o nome do representante da licitante que conste em seu quadro como Responsável Técnico que efetuou a visita (s) ao local (is) da execução dos serviços, nos termos do artigo 30, inciso III da Lei nº 8.666/93 e devidamente atestada pelo engenheiro responsável da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO. Os profissionais representantes das licitantes deverão apresentar-se devidamente documentados através de atestado comprobatório do mesmo no quadro da respectiva empresa, bem como documentos pessoais, no dia 28/10/2020 às 09h00min com tolerância de até 30 minutos, na sede desta PrefeituraÉ imprescindível a visita ao local da obra e serviços discriminados neste Edital e seus Anexos, para constatar as condições de execução, efetuar levantamentos e tomar conhecimento de todos os elementos necessários para elaboração da proposta e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. O licitante não poderá, à posterior, alegar desconhecimento de qualquer fato, caso não compareça à visita técnica.

    1. JUSTIFICATIVA APRESENTADA

1.1.2. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Tribunal de Contas da União:

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).  Acórdão 361/2017 Plenário

SÚMULA Nº 263/2011 - Para a comprovação da capacidade técnico operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

A Corte de Contas do Estado de São Paulo adota o entendimento a favor sobre a exigência da qualificação operacional:

SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

Diante da análise da manifestação apresentada pelos citados, não resta dúvida quanto ao descumprimento da norma, pois a mesma se refere a quantidade mínima, enquanto o edital exige a quantidade igual (ou seja 100%) ou superior a demanda prevista para a contratação, sem que fosse demonstrada quais seria essa parcelas de maior relevância, amparado e fundamentado na legislação vigente e na jurisprudência apresentada em fase do Relatório Técnico, conforme acordos ali apresentados, consideramos o item como não atendido.

 

2-FATO APONTADO

8.4. 2° pontoDocumentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor, acompanhado do demonstrativo das contas de lucros e prejuízos que comprovem possuir o PROPONENTE boa situação financeira. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e a DRE;

b) A licitante fica obrigada a comprovar, na data de apresentação das propostas, por intermédio de seu último Balanço Patrimonial e Certidão Simplificada da Junta Comercial que possui Capital Integralizado ou Patrimônio Líquido mínimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta comprovação constar do Envelope nº 1, sob pena de inabilitação, na forma permitida no art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.

2.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

2.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Tribunal de Contas da União:

É ilegal exigir, como condição para participação na licitação, demonstração de capital integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantesAcórdão 1944/15 – Plenário.

Sobre assunto correlato, há a Súmula 275 do TCU:

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativacapital social mínimopatrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

Diante da análise da manifestação apresentada pelos citados, não resta dúvida quanto ao descumprimento da norma, pois a mesma exige como documento de qualificação técnica a demonstração de capital integralizado, ou Patrimônio Líquido mínimos, observem que a Súmula 275 do TCU, só permite para qualificação econômica financeira o capital social mínimopatrimônio líquido mínimo ou garantias, não se reportando em nenhum momento a capital integralizado, amparado e fundamentado na legislação vigente e na jurisprudência apresentada em fase do Relatório Técnico, conforme acordos ali apresentados, consideramos o item como não atendido.

Da analise:

Diante do exposto aos fatos narrados e a devida manifestação do citados através da apresentação de defesa (evento 16), e em cumprimento ao DESPACHO Nº 982/2021-RELT, encaminho ao Corpo Especial de Auditores e posteriormente ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister conforme descrito no seu item 6.5, com a seguinte proposta.

 

Da proposta de encaminhamento:

a.1) Mantenha-se a mesma proposta de encaminhamento do relatório técnico apresentado na inicial do expediente.

 

TERCEIRA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 14 dias do mês de setembro de 2021.

 

Ranufo do Espirito Santo

Técnico de Controle Externo

Mat. 023.448-6

 

3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 15/09/2021 às 09:24:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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